O Código Florestal Brasileiro foi criado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (D.O.U. DE 16/09/65).
Estabelece limites de uso da propriedade, que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.
Considera áreas de preservação permanente as florestas e outras formas de vegetação:
- das margens de cursos e massas de água (inclusive reservatórios artificiais),
- das nascentes de qualquer porte,
- dos topos de morro e outras elevações,
- das encostas com declive superior a 45 graus,
- das restingas, dunas e mangues,
- das bordas de tabuleiros e chapadas,
- de altitudes superiores a 1.800 m,
- que atenuam a erosão,
- que fixam dunas,
- que formam faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias,
- que auxiliam a defesa do território nacional,
- que protegem sítios de valor estético, científico ou histórico,
- que abrigam espécies ameaçadas de extinção,
- que mantêm o ambiente necessário à vida de populações indígenas e outras,
- que asseguram o bem-estar público.
As terras indígenas só podem ser exploradas pelos próprios indígenas e em condições de manejo sustentável.
O Código Florestal Brasileiro regulamenta também a porcentagem de reserva legal que deve ser mantida na propriedade privada, a declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais notáveis, as condições de derrubada de vegetação em área urbana e de manutenção de área verde no entorno de represas artificiais e o reflorestamento, inclusive pelo poder público em propriedades que tenham retirado a cobertura nativa além do legalmente permitido.
Dispõe também sobre a obrigatoriedade, por parte de empresas que usem matéria-prima oriunda de florestas, de que mantenham áreas de reflorestamento. Estipula as penalidades por agressão a áreas preservadas ou a objetos isolados de preservação, com agravante quando a infração ocorre no período de dispersão das sementes.