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terça-feira

Direitos dos Animais


A Declaração Universal dos Direitos Animais foi proclamada em assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978.


No Brasil, o dia 11 de setembro é reservado para a conscientização dos Direitos, sendo comemorado o Dia dos Direitos dos Animais.

A reivindicação é de que os animais não devem ser considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente, nem moralmente justificáveis. Pelo contrário, devem ser considerados pessoas.


Declaração Universal dos Direitos dos Animais:

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2 . O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º

1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

quinta-feira

Cupim


Todos os cupins são eussociais, possuindo castas estéreis (soldados e operários). Uma colônia típica é constituída de um casal reprodutor, rei e rainha, que se ocupa apenas de produzir ovos; de inúmeros operários, que executam todo o trabalho e alimentam as outras castas; e de soldados, que são responsáveis pela defesa da colônia.

Existem também reprodutores secundários (neotênicos, formados a partir de ninfas cujos órgãos sexuais amadurecem sem que o desenvolvimento geral se complete), que podem substituir rei e rainha quando esses morrem, e que, às vezes, ocorrem em grande número numa mesma colônia. Os membros da família Kalotermitidae não possuem operários verdadeiros, sendo esse papel desempenhado por ninfas (pseudo-operários ou "pseudergates") que retêm a capacidade de se transformar em alados ou soldados.


A dispersão e fundação de novas colônias geralmente ocorre num determinado período do ano, coincidindo com o início da estação chuvosa. Nessa época, ocorrem as revoadas de cupins alados (chamados popularmente de aleluias, ararás, cupins, sililuias, siriruias ou siriris), dos quais alguns poucos conseguem se acasalar e fundar uma nova colônia.

Com cerca de 2 800 espécies catalogadas no mundo, esses insetos são notórios pelos prejuízos econômicos que causam como pragas de madeira e de outros materiais celulósicos, ou ainda como pragas agrícolas, apesar de apenas cerca de 10% das espécies conhecidas de cupim possuir estas características.

Coruja buraqueira


A coruja buraqueira possui um comportamento peculiar, além dos próprios feitos pelas corujas, por ser vista durante o dia e ficar pousada, ereta, em locais expostos ou no solo, em postes, troncos, muros, em cimas de cactos etc. Tem o hábito de ficar sobre uma perna, o que não é copiado por outras corujas. Utiliza um buraco não somente para assentamento, mas para descansar, esconder-se, como um refúgio durante o dia e construir ninhos, normalmente ocupados por um casal.


Cava seus próprios buracos com a ajuda dos pés e do bico, ficando até mesmo toda suja na construção da toca, mas ela prefere os buracos já feitos, abandonados por outros animais como os tatus, texugos ou esquilos de chão.

O casal se reveza, alargando o buraco, cavando uma galeria horizontal usando os pés e o bico e, por fim, forrando a cavidade do ninho com capim seco. As corujas foram observadas em colônias, havendo uma área pequena de buraco para buraco. Tais agrupamentos podem ser uma resposta a uma abundância de buracos e alimento ou uma adaptação para a defesa mútua. Os membros da colônia podem alertar-se à aproximação dos predadores e juntar-se e fugir.


A dieta é altamente variável, mudando de hábito com a posição e a época do ano e a disponibilidade do habitat; incluem pequenos mamíferos como os ratos, pequenos pássaros, rãs, insetos, répteis de pequeno porte, peixes e escorpiões. Mas as corujas comem principalmente insetos grandes como o gafanhoto. Ao contrário de outras corujas, também comem frutas e sementes.


Usa seus pés para capturar insetos grandes no ar, próximo à toca. Para caçar presas maiores, fica empoleirada em cercas ou em grandes cupinzeiros e mergulha sobre a vítima. e pode ferir muito uma pessoa com seus bicos pontudos.

segunda-feira

Baobá (árvore)


Baobá é uma árvore que chega a alcançar alturas de 5 a 25m (excepcionalmente 30m), e até 7m de diâmetro do tronco (excepcionalmente 11m). Destaca-se pela capacidade de armazenamento de água dentro do tronco, que pode alcançar até 120 000 litros.

Os baobás desenvolvem-se em zonas sazonalmente áridas, e são árvores de folha caduca, caindo suas folhas durante a estação seca. Alguns têm a fama de terem vários milhares de anos, mas como a sua madeira não produz anéis de crescimento, isso é impossível de ser verificado: poucos botânicos dão crédito a essas reivindicações de idade extrema.


No Brasil existem poucas árvores de Baobá, que foram trazidas pelos sacerdotes africanos e foram plantadas em locais específicos para o culto das religiões africanas. No candomblé é considerada uma árvore sagrada, nunca deve ser cortada ou arrancada.

Baunilha


As folhas da planta da baunilha, dispõem-se de maneira alternada de cada lado do caule. São planas, inteiras, ovais com ponta aguçada, cerca de três vezes mais compridas que largas e podem medir até 15 cm. O caule e as folhas são verdes, profusamente cobertos de um suco transparente e irritante que provoca na pele queimaduras e irritação persistentes. Na zona da bainha das folhas, surgem muitas vezes raízes aéreas que permitem à planta agarrar-se ao seu suporte ou a uma estaca ganhar raízes.

As flores, agrupadas em oito ou dez, formam pequenos racemos de inflorescências axilares. De cor branca, esverdeada ou amarelada, possuem a estrutura clássica de uma flor de orquídea.

No Brasil, várias espécies crescem no litoral e em regiões de Mata Atlântica.